Lei que obriga casas noturnas a terem contador de pessoas está em vigor desde terça-feira

O não cumprimento da nova medida prevê de multa a cassação
 
Desde a última terça-feira, está em vigor a lei municipal que determina que as casas noturnas devem ter um placar eletrônico para contabilizar o número de pessoas dentro do estabelecimento. Sancionada no dia 13 de janeiro deste ano, a lei que acrescenta um artigo no Código de Posturas do Município teve o prazo de 120 dias para entrar em vigor.
Isso quer dizer que as casas noturnas já deveriam ter o placar de contagem. Conforme a redação do artigo, a exigência deve ser cumprida pelos “estabelecimentos de diversão noturna, com aglomeração de pessoas, como casas de shows e de espetáculos, sem assentos marcados para a totalidade de público, boates e danceterias”.
Segundo informações da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, que abrange o setor de Fiscalização, a partir de agora, quando houver fiscalização dos estabelecimentos, já será feito um levantamento de quais casas já contam com o aparelho. Em um primeiro momento, durante a fiscalização, os proprietários ou responsáveis devem receber orientações sobre a lei e o uso dos equipamentos corretos.
Na próxima quinta-feira, reunião vai esclarecer dúvidas
Depois desta orientação, os proprietários deverão ficar atentos, pois o não cumprimento da nova medida tem sanções já previstas no código de posturas: de multa, apreensão, embargo e cassação.
Mas ainda não há um prazo definido de quando será exigida, na prática, a contagem eletrônica. Na próxima quinta-feira, na Câmara de Vereadores, representantes do Legislativo, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e da Associação de Hoteis, Restaurantes e Agências de Viagens e Turismo (AHTURR), devem se reunir para esclarecer alguns aspectos da lei já que parte de proprietários estariam inseguros  se os seus estabelecimentos se enquadram na nova regra.
O QUE DIZ A LEI
A lei  complementar 96, do dia 13 de janeiro de 2014, acrescenta um artigo ao Código de Posturas do Município. Conforme o novo artigo, passa a ser obrigatória a instalação de um dispositivo eletrônico de contagem simultânea de pessoas nas casas noturnas. Após a promulgação, a lei teria 120 dias para entrar em vigor, prazo que se encerrou na última terça-feira. Confira o que diz a legislação:
– Os estabelecimentos de diversão noturna, com aglomeração de pessoas, como casas de shows e de espetáculos, sem assentos marcados para a totalidade de público, boates e danceterias ficam obrigados a instalar dispositivo eletrônico de contagem simultânea das pessoas presentes no recinto, desde a abertura até o encerramento de suas atividades, em local visível ao público, dentro e fora do ambiente, indicando também a capacidade total, de acordo com o laudo populacional e em conformidade com o Plano de Prevenção de Combate a Incêndio.
– O dispositivo eletrônico deverá ter dimensões suficientes para a visualização de qualquer ângulo do estabelecimento
– Junto ao dispositivo, deverão constar, de modo visível, os seguintes dizeres: “Se ultrapassou o limite de população, denuncie imediatamente ao Corpo de Bombeiros e/ou setor de fiscalização do Executivo Municipal”, informando os números para denúncia
– O proprietário, na medida em que for atingido o índice de 95% da capacidade máxima permitida para o estabelecimento, deverá iniciar procedimentos para que, em hipótese alguma, a capacidade seja ultrapassada
– O dispositivo eletrônico deverá gerar um arquivo inviolável e com lacre de segurança, contendo todos os registros de entrada e saída de pessoas, que será preservado por no mínimo 120 dias (quatro meses), para fins de consulta e fiscalização
– A não observância ao disposto neste artigo acarretará em sanções administrativas prevista no artigo 15 (multa, apreensão, embargo ou cassação), além de enquadramento em infração gravíssima.
Fonte: Diário de Santa Maria