
A redação do PAT recebeu um documento do advogado Hélio Sá Britto referente à reportagem que mencionava a ausência da defesa no Caso Bocão durante a audiência. Segundo ele, diante da repercussão do fato e considerando o interesse público, especialmente dos eleitores, no resultado do processo que visa anular os atos viciados do Poder Legislativo que culminaram na cassação do vereador Fábio Maurício Perez (Bocão), a defesa gostaria de esclarecer alguns pontos.
De acordo com o Dr. Hélio, a audiência virtual, marcada para as 14h do dia 25, que tinha como objetivo ouvir testemunhas, seria realizada através do sistema Cisco Webex, plataforma de videoconferência usada pelo Poder Judiciário para audiências e sessões de julgamento virtuais.
“Embora o despacho do magistrado tenha registrado a nossa ausência, bem como a de algumas testemunhas, a interpretação é diferente. Não houve ausência”, pondera o advogado.
Ele argumenta que houve uma impossibilidade de acesso ao sistema pelo link fornecido, devido à instabilidade ou incompatibilidades técnicas.
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Mesmo não conseguindo acessar a partir do link ofertado no despacho, o advogado do autor e seu assistente, foram proativos comunicando o fato, no período em que se daria a audiência, ou seja ligando para a central que direciona a ligação para Fórum (55) 30299947, bem como, pelo whatsapp do Balcão Virtual da 1ª Vara Cível onde tramita a ação, Whatsapp: (55) 97063715, também ofertado no despacho, para que a servidora comunicasse ao Juiz presidente da audiência, o que estava ocorrendo, bem como, chegou a ser sugerido que se fizesse a audiência por outra plataforma, whatsapp, por exemplo.
À reportagem, Dr. Hélio disse que uma das testemunhas que, também, não conseguiu acessar o sistema foi o Dr. Anilton Gonçalves de Oliveira, advogado experiente, acostumado a interagir com este tipo de plataforma, ao que externou por áudio – “Dr. Hélio, também não estou conseguindo acessar”. De acordo com ele, outra testemunha, também não conseguiu acessar. Foram enviados para o balcão virtual da 1ª Vara Cível, prints sobre a mensagem de inaptidão de acesso ao sistema da audiência, onde constava: Sala de Pessoal de “undefined” (numa tradução simples “indefinida”).
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A Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), preconiza que, se a parte ou testemunha não tiver acesso à tecnologia ou a plataforma apresentar alguma inconsistência, não pode a parte ter seu direito suprimido, cabendo ao Judiciário fornecer uma alternativa.
Embora haja previsão legal como exemplo, no Código Processo Civil: Art. 236, § 3º (dos atos processuais), Art. 385, § 3º (do depoimento pessoal), Art. 453, § 1º (da oitiva de testemunha) , Art. 461, § 1º (da acareação) e Art. 937, § 4º (da sustentação oral), para atos por videoconferência, o acesso à justiça é direito Constitucional e deve ser plenamente, garantido e restabelecido.
Caso o (a) servidor (a) tenha comunicado ao presidente da audiência e, este (a), adotado (a) às medidas alternativas de viabilidade da audiência, por outra plataforma, como determina a norma do Conselho Nacional de Justiça e o CPC, que não, só prorrogar início da sessão, a mesma teria se dado, sem contratempo.
“O contato do rol de testemunhas, do advogado e do assistente e do autor, no processo, com seus respectivos contatos telefônicos, foram protocolados no sistema e-proc, em tempo hábil, portanto, gerando condições para que as partes fossem contatadas e sanado o problema, por meio alternativo”, diz o defensor.
Em documento enviado à redação, o material traz a seguinte mensagem:
O advogado do autor, possui longa experiência na profissão e, jamais teve qualquer apontamento que ferisse o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e não teme o fato do magistrado ter adotado a iniciativa, pro forma, de comunicar à OAB. Por derradeiro, Fábio Maurício G. Perez (Bocão) não sofrerá prejuízo em ter seu processo, devidamente, instruído, pois, estão sendo buscadas às medidas judiciais necessárias, para que seja restabelecida a garantia Constitucional Processual. O processo, por suas características, é denso o que, acaba sendo agravado pelo anacronismo do Poder Judiciário, cuja espera, já causou prejuízo político, de imagem e à saúde do autor.