Passageiros reclamam da superlotação em ônibus que transporta alunos do IFF

Uma passageira relatou que haviam 18 passageiros em pé

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Os ônibus que fazem o transporte intermunicipal do alunos do IFF (Instituto Federal Farroupilha) voltaram a ser assunto nesta semana. Novamente, passageiros reclamam que em determinados dias e horários, os veículos ficam superlotados.
Hoje (19) uma passageira procurou o Portal Alegrete Tudo para fazer uma denúncia de que haviam 18 passageiros em pé. Segundo ela, um dos passageiros, ligou para a Polícia Rodoviária Estadual, que logo em seguida fez uma vistoria no veículo, o que ocasionou numa demora de mais de 1 hora. Foi necessário que outro veículo viesse para pegar alguns passageiros, a fim de regularizar a situação.
Porém, a maior indignação da passageira ao fazer a denúncia é que de acordo com ela, um dos policiais teria dito que os passageiros não poderiam estar contestando, já que a lei permite no máximo 25 passageiros. No entanto, de acordo com a lei o número máximo de passageiros transportados em pé é de 5 (cinco) passageiros por metro

quadrado da área livre disponível, entendida como a área do corredor entre as poltronas,
excluindo-se as escadas e espaço destinado ao motorista.
Abaixo o artigo que trata da regulamentação do transporte coletivo
: Art. 1º – Fica proibido o transporte de passageiros em pé nos veículos que
executem serviços em linhas no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do
RS, restringindo-se o número de passageiros à capacidade nominal do veículo, conforme
consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, salvo nos casos
admitidos nas normas anteriormente enumeradas, conforme limites definidos nesta
Resolução.
Art. 2º – Nos veículos que executem serviços nas linhas classificadas no
Sistema de Transportes Coletivos (STC) do DAER como de características semelhantes às
urbanas, conforme disposto no Art. 105, do Decreto 7.728, de 27 de março de 1957, o
número máximo de passageiros transportados em pé é de 5 (cinco) passageiros por metro
quadrado da área livre disponível, entendida como a área do corredor entre as poltronas,
excluindo-se as escadas e espaço destinado ao motorista.
Art. 3º – Nos veículos que executem serviços de linha na modalidade comum, o
número máximo para passageiros em pé fica limitado a:
CONSELHO DE TRÁFEGO
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I – Nos ônibus com até 10(dez) metros de comprimento em 12 (doze)
passageiros;
II – Nos ônibus com mais de 10 (dez) metros até 12 (doze) metros de
comprimento em 16 (dezesseis) passageiros;
III – Nos ônibus com mais de 12 (doze) metros de comprimento em 20 (vinte)
passageiros;
IV – Na origem da linha o máximo admitido é de 5(cinco) passageiros;
V – Quando o embarque se efetuar nas estações rodoviárias, o deslocamento
máximo permitido para o passageiro em pé é de 75 (setenta e cinco) km;
Art. 4º – É obrigatória a fixação de placa ou adesivo no interior do veículo,
indicativa da lotação nominal e de passageiros em pé, em local visível para o usuário, com
tamanho de letra, de no mínimo de 2 (dois) cm.
I – As empresas concessionárias terão prazo de 30 dias para prover seus
veículos com as placas ou adesivos.
Art. 5º – Os ônibus que transportarem passageiros em pé deverão
obrigatóriamente ser dotados de balaústres longitudinais ou outro dispositivo similar de
idêntica função, em toda área destinada aos passageiros em pé.
I – As empresas concessionárias terão prazo de 6 (seis) meses, a partir da
publicação desta Resolução, para prover seus veículos com tais dispositivos.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014.
 Eng. Paulo Ricardo A. de Campos Velho
 Presidente do Conselho de Tráfego – DAER/RS
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