
Segundo a Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, que foi a relatora do processo em sua recente apreciação pelo Conselho da Magistratura, a iniciativa levou em consideração a necessidade de aprimoramento do conteúdo existente a respeito do tema.
Conforme a magistrada, a ideia é proporcionar um melhor esclarecimento quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de cumprimento de ordem de prisão civil oriunda de comarca diversa, especificamente quanto à remessa, ou não, ao plantão jurisdicional, bem como à limitação da atuação dos juízes plantonistas nas Comarcas que possuem Serviço de Plantão Permanente, evitando-se dubiedade de interpretação.
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Desta forma, o novo texto determina que em caso de cumprimento do mandado de prisão civil durante o horário do expediente, a audiência de custódia deverá ser cumprida pelo Juiz da unidade em que foi distribuída a comunicação da prisão. Já nas Comarcas em que houver Serviço de Plantão Permanente, o horário limite da atuação dos Juízes plantonistas, considerando-se a necessidade de tempo para cumprimento do ato e a apresentação do preso, se dará nos seguintes termos: a) ocorrendo a comunicação da prisão a partir das 19 horas, durante a noite, a realização do ato compete ao Juiz plantonista, e a solenidade deverá ser realizada ainda na manhã seguinte para que os servidores do plantão possam cumprir e atendê-la.
Caso ocorra o comunicado da prisão pela manhã até às 9h, caberá ao Juiz plantonista realizá-la até o meio-dia e, quando se der após às 9h, o expediente será remetido à distribuição, de modo que seja realizada pelo Juiz da Vara na qual for distribuída, no horário de expediente.
Na hipótese da comunicação da prisão na sexta-feira à tarde junto às Varas de Família, até às 15h, cabe ao Juiz que recebeu por distribuição realizar a audiência. Quando a comunicação se der após às 15 horas, o expediente deverá ser remetido ao plantão, seja mediante despacho do Juiz ou pelos respectivos cartórios, de ofício, para realização do ato pelo Juiz plantonista.